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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 12

Nenhuma decisão administrativa, que se reflita sôbre a economia do carvão nacional, ou sôbre a integridade e exeqüibilidade desta lei, será tomada sem prévia audiência da Comissão Executiva.

§ 1º

Quando a Comissão Executiva discordar de proposta feita por qualquer órgão de administração pública federal, relativa ao carvão ou capaz de refletir-se sôbre a execução do Plano caberá recurso da decisão, com efeito suspensivo, para o Presidente da República que resolvera afinal.

§ 2º

Na fixação das tarifas de serviços públicos e de fretes para carvão será sempre ouvido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, devendo ser adotadas as taxas de amortização e juros usuais para tais casos.

Art. 12, §2º da Lei 1.886 /1953