Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953
Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nenhuma decisão administrativa, que se reflita sôbre a economia do carvão nacional, ou sôbre a integridade e exeqüibilidade desta lei, será tomada sem prévia audiência da Comissão Executiva.
§ 1º
Quando a Comissão Executiva discordar de proposta feita por qualquer órgão de administração pública federal, relativa ao carvão ou capaz de refletir-se sôbre a execução do Plano caberá recurso da decisão, com efeito suspensivo, para o Presidente da República que resolvera afinal.
§ 2º
Na fixação das tarifas de serviços públicos e de fretes para carvão será sempre ouvido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, devendo ser adotadas as taxas de amortização e juros usuais para tais casos.