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Artigo 11 da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 11

O uso das facilidades de pôrto e de transporte que forem estabelecidas ficará limitado aos tipos de carvão aprovados pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, evitando-se, tanto quanto possível, a exportação de carvão bruto ou com características julgadas inconvenientes pelos órgãos competentes.

Art. 11 da Lei 1.886 /1953