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Artigo 3º da Lei nº 1.884 de 10 de Junho de 1953

Dispõe sôbre a repressão do contrabando e dá outras providências.

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Art. 3º

Os produtos animais ou mercadoria, de origem nacional, circularão livremente, dispensados de qualquer formalidade especial.

Parágrafo único

Por necessidade da fiscalização, a juízo do Ministro da Fazenda, poderão sòmente dentro da zona delineada no Artigo 1º e com prazo certo, determinados produtos nacionais ficar sujeitos às restrições impostas às mercadorias estrangeiras e nacionalizadas.

Art. 3º da Lei 1.884 /1953