Artigo 3º da Lei nº 1.884 de 10 de Junho de 1953
Dispõe sôbre a repressão do contrabando e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os produtos animais ou mercadoria, de origem nacional, circularão livremente, dispensados de qualquer formalidade especial.
Parágrafo único
Por necessidade da fiscalização, a juízo do Ministro da Fazenda, poderão sòmente dentro da zona delineada no Artigo 1º e com prazo certo, determinados produtos nacionais ficar sujeitos às restrições impostas às mercadorias estrangeiras e nacionalizadas.