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Artigo 2º da Lei nº 1.884 de 10 de Junho de 1953

Dispõe sôbre a repressão do contrabando e dá outras providências.

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Art. 2º

Nenhuma mercadoria ou tropa de gado de procedência estrangeira poderá entrar ou sair, transitar ou trafegar, na zona fiscal, delimitada no artigo anterior, sem estar acompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

Art. 2º da Lei 1.884 /1953