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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.884 de 10 de Junho de 1953

Dispõe sôbre a repressão do contrabando e dá outras providências.

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Art. 1º

A zona fiscal a que se refere o Art. 5º do Decreto nº 12.328, de 27 de dezembro de 1916 baixado em virtude do Art. 104 inciso 5, da Lei nº 3.089, de 8 de janeiro do mesmo ano , abrange uma faixa ao longo de tôda a fronteira com as Repúblicas do Uruguai, da Argentina e do Paraguai e com um fundo de cinqüenta quilômetros para o lado do Brasil.

§ 1º

Feita a demarcação da faixa com o estabelecimento da linha de fundo, o Govêrno a definirá em decreto.

§ 2º

Compreende-se na zona fiscal a totalidade do Município atravessado pela linha de fundo ainda que parte do mesmo fique fora desta.

Art. 1º, §2º da Lei 1.884 /1953