Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.884 de 10 de Junho de 1953
Dispõe sôbre a repressão do contrabando e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A zona fiscal a que se refere o Art. 5º do Decreto nº 12.328, de 27 de dezembro de 1916 baixado em virtude do Art. 104 inciso 5, da Lei nº 3.089, de 8 de janeiro do mesmo ano , abrange uma faixa ao longo de tôda a fronteira com as Repúblicas do Uruguai, da Argentina e do Paraguai e com um fundo de cinqüenta quilômetros para o lado do Brasil.
§ 1º
Feita a demarcação da faixa com o estabelecimento da linha de fundo, o Govêrno a definirá em decreto.
§ 2º
Compreende-se na zona fiscal a totalidade do Município atravessado pela linha de fundo ainda que parte do mesmo fique fora desta.