Lei nº 1.882 de 9 de Junho de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948.

O CONGRESSO NACIONAL , decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 9 de junho de 1953.


Art. 1º

O art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei número 498, de 28 de novembro de 1948 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 63 O serviço telegráfico exterior está sujeito ao pagamento das seguintes taxas terminal e de trânsito em franco-ouro:
1 - Telegramas particulares ordinários:
Taxas por telegrama até 5 palavras: Fr.
a) de e para os países do continente americano 0,60
b) de ou para os países extra-americanos 1,20
Taxa por palavra, além das 5 primeiras:
a) de e para os países do continente americano 0,12
b) de ou para os países extra-americanos 0,24
§ 1º Os telegramas particulares urgentes estão sujeitos ao pagamento do dôbro da taxa dos telegramas particulares ordinários e ao mesmo limite mínimo correspondente à taxa de 5 palavras por unidade. § 2º Os agentes diplomáticos e os Cônsules de carreira domiciliados no país gozarão do abatimento de 50 por cento nos telegramas oficiais trocados com os respectivos governos.
2 -Cartas Telegráficas - LT - :
(redução de 50 por cento da taxa aplicada aos telegragramas particulares ordinários).
Taxa por telegrama até 22 palavras: Fr.
a) de e para os países do continente americano 1,32
b) de ou para os países extra-americanos 2,64
Taxa por palavra, além das 22 primeiras:
a) de e para os países do continente americano 0,06
b) de ou para os países extra-americanos 0,12
§ 3º O texto das cartas telegráficas não pode ser redigido em línguagem secreta.
3 - Telegramas de Imprensa:
Taxa por telegrama até 10 palavras: Fr.
a) de e para os países do continente americano 0,10
b) de ou para os países extra-americanos 0,20
Taxa por palavra, além das 10 primeiras:
a) de e para os países do continente americano 0,01
b) de ou para os países extra-americanos 0,02
§ 4º A taxa por palavra de telegrama de imprensa urgente é equivalente à taxa por palavra de telegrama particular ordinário, obedecido o limite mínimo de dez palavras por unidade.
4 - Radiotelegramas costeiros: Fr.
a) Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica a que estiver ligada diretamente 0,30
b) Taxa por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira 0,15
5 - Telegramas de fronteiras: Fr.
Taxa por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número, entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes 1,00
6 - Telegramas múltiplos (cópias): Fr.
a) Até o limite de 50 palavras 1,00
b) Por grupo de 50 palavras, das excedentes ou por qualquer fracão dêsse grupo 0,50
§ 5º O número de cópias a extrair será igual ao número de endereços.
7 - Radiocomunicações de múltiplos destinos, transmitidas ou recebidas: Cr$
Contribuição mensal 1.000,00
8 - Telegramas particulares ordinários em trânsito, de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 4.525, de 28 de julho de 1942: Fr.
Contribuição por palavra 0,075
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO CAFÉ FilhO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1953