Artigo 1º da Lei nº 1.869 de 27 de Maio de 1953
Estabelece a obrigatoriedade de recolhimento ao Banco do Brasil das consignações em pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 1º, do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º As consignações em pagamento e, em geral, as importâncias em dinheiro cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial, serão obrigatòriamente recolhidas ao Banco do Brasil, ou às Caixas Econômicas Federais e Estaduais e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, a critério do juízo competente."