Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953
Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Art. 4º
Serão matriculados obrigatòriamente nos Cursos de Saúde dos C.P.O.R. e dos N.P.O.R. os alunos das Escolas de Medicina, Farmácia e Odontologia, quando convocados para o serviço militar julgados aptos em inspeção de saúde.
Parágrafo único
Será, também, facultada a prestação do serviço militar, nas condições previstas neste artigo, aos estudantes que já tenham concluído o segundo ano científico ou clássico, desde que se proponham a cursar uma das Escolas de Medicina, Farmácia ou Odontologia, do País.