Artigo 3º, Alínea d da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936
Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não serão favorecidos pelo augmento provisorio ora instituido:
a
os f'unccionarios ou empregados cujos cargos tenha sido beneficiados por augmentos concedidos a partir de 1º de janeiro de 1932, excluido desta disposição o beneficio da gratificação especial de que tratam os decretos ns. 24.768, de 14 de julho de 1934, e 8, de agosto de 1934;
b
os funccionarios do Thesouro Nacional, da Directoria de Estatistica Economica e Financeira, das Recebedorias Federaes e das Alfandegas do Rio de Janeiro. e Santos que percebem vencimentos constituidos por uma parte fixa e outra variavel, quando esta ultima se elevar a mais de 60% da primeira - podendo em caso contrario o funccionario optar pelo abono provisorio;
c
os funccionarios que percebem vencimento pela Delegacia do Thesouro em Londres;
d
os funccionarios ou empregados que no exercicio de Commissões percebem vantagens superiores a 4:000$000. Paragrapho unico. Quando da concessão do abono se verifique que os vencimentos de uma classe. assim majorados. coincidem ou ultrapassam os da classe, immediatamente superior. restringir-se-o-á de tantos por cento quantos bastem para estabelecer uma differença equivalente a 5% entre duas classes, mantendo-se, por esta fórma, o principio de hierarchia.