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Artigo 18 da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936

Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.

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Art. 18

A divisão aos vencimentos do funccionario, de conformidade com a norma prescripta na ultima parte do art. 306 do Regulamento Geral de Contabilidade Publica, prevalecerá para todos os casos de cobrança do sello de nomeação, licença, aposentadoria, consignação e demais effeitos da lei, e quando, no computo dos mesmos, entrem percentagem ou quotas, servirá de base para o calculo respectivo, a remuneração média do cargo no triennio anterior.