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Artigo 15, Alínea a da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936

Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.

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Art. 15

Durante tres annos, a partir da data da publicação da presente lei, fica vedada:

a

nomeação para cargos iniciaes de carreira, nos serviços administrativos, salvo caso de provimento indispensavel, justificado, cada vez, por decreto do Poder Executivo;

b

execução de quaesquer obras publicas ainda não iniciadas, salvo as de caracter reproductivo e as de conservação, reparação, reconstituição ou substituição, a juizo do Presidente da Republica.

Art. 15, a da Lei 183 /1936