Lei nº 1.824 de 17 de Março de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os tratoristas e condutores de máquinas motorizadas, utilizadas em serviços de estradas, de atêrro e desatêrro, em zona urbana ou rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
São considerados segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, quer sejam empregados trabalhadores avulsos ou autônomos, os tratoristas e condutores profissionais de veículos motorizados utilizados em serviços urbanos, rurais e de estradas.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Segadas Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1953