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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 1.821 de 12 de Março de 1953

Dispõe sôbre o regime de equivalência entre diversos cursos de grau médio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos superiores.

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Art. 3º

Cumprirá ao Poder Executivo, pelos seus órgãos competentes:

I

proceder aos estudos necessários para estabelecer geral regime de equivalência entre os diversos cursos de grau médio a fim de possibilitar maior liberdade de movimento de um para outro ramo dêsse ensino e de facilitar a continuação de seus estudos em grau superior;

II

expedir os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei, tendo em vista a organização do sistema de ensino de cada Estado e do Distrito Federal, relativamente ao ensino normal e ao de formação de oficiais pelas polícias militares.

Art. 3º, II da Lei 1.821 de 12 de Março de 1953