Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 1.821 de 12 de Março de 1953
Dispõe sôbre o regime de equivalência entre diversos cursos de grau médio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos superiores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderá matricular-se na primeira série do curso clássico, ou do científico, o estudante que, satisfazendo as demais condições legais, haja concluído um dos seguintes cursos:
I
ginasial;
II
básico do ensino comercial, industrial ou agrícola;
III
normal regional, ou de nível correspondente;
IV
curso de formação de oficiais pelas polícias militares das unidades federadas, em cinco anos letivos, pelo menos, e com o mínimo de seis disciplinas do ciclo ginasial.
Parágrafo único
Nos casos dos itens II, III e IV a matrícula dependerá da aprovação dos candidatos, mediante exame das disciplinas que bastem para completar o curso ginasial.