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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 1.821 de 12 de Março de 1953

Dispõe sôbre o regime de equivalência entre diversos cursos de grau médio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos superiores.

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Art. 1º

Poderá matricular-se na primeira série do curso clássico, ou do científico, o estudante que, satisfazendo as demais condições legais, haja concluído um dos seguintes cursos:

I

ginasial;

II

básico do ensino comercial, industrial ou agrícola;

III

normal regional, ou de nível correspondente;

IV

curso de formação de oficiais pelas polícias militares das unidades federadas, em cinco anos letivos, pelo menos, e com o mínimo de seis disciplinas do ciclo ginasial.

Parágrafo único

Nos casos dos itens II, III e IV a matrícula dependerá da aprovação dos candidatos, mediante exame das disciplinas que bastem para completar o curso ginasial.

Art. 1º, I da Lei 1.821 de 12 de Março de 1953