Artigo 9º da Lei nº 1.815 de 18 de Fevereiro de 1953
Beneficia as Emprêsas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea; revoga o item 9 do Art. 12 da Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, e a Lei nº 1.344, de 9 de fevereiro de 1951, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São também considerados de interêsse público os Aeroclubes autorizados a funcionar na forma da legislação vigente e ficam isentos de impostos federais e passam a gozar das demais prerrogativas constantes do Art. 2º desta Lei.