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Artigo 7º da Lei nº 1.815 de 18 de Fevereiro de 1953

Beneficia as Emprêsas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea; revoga o item 9 do Art. 12 da Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, e a Lei nº 1.344, de 9 de fevereiro de 1951, e dá outras providências.

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Art. 7º

É abolida a cobrança das taxas estabelecidas no art. 3º e no parágrafo único do art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 20.491, de 24 de janeiro de 1946 . (Redação dada pela Lei nº 2.190, de 1954)

Art. 7º da Lei 1.815 /1953