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Artigo 6º da Lei nº 1.815 de 18 de Fevereiro de 1953

Beneficia as Emprêsas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea; revoga o item 9 do Art. 12 da Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, e a Lei nº 1.344, de 9 de fevereiro de 1951, e dá outras providências.

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Art. 6º

É suspensa até 31 de dezembro de 1955, a cobrança das taxas aeroportuárias de pouso e estada, aplicadas as aeronaves das Emprêsas brasileiras na execução das suas linhas aéreas interiores. (Vide Lei nº 2.702, de 1955) (Vide Lei nº 4.349, de 1964) (Vide Lei nº 4.830, de 1965)

Art. 6º da Lei 1.815 /1953