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Artigo 1º da Lei nº 1.815 de 18 de Fevereiro de 1953

Beneficia as Emprêsas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea; revoga o item 9 do Art. 12 da Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, e a Lei nº 1.344, de 9 de fevereiro de 1951, e dá outras providências.

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Art. 1º

São consideradas de interêsse público as Emprêsas Nacionais concessionárias de linhas regulares de navegação aérea, na forma da legislação vigente.

Art. 1º da Lei 1.815 /1953