Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 1.813 de 12 de Fevereiro de 1953
Cria cargos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão expedidos, pelas autoridades competentes, os títulos decorrentes do aproveitamento do pessoal pertencente às Escolas de que trata esta Lei, com efeito a partir da data do registro dos respectivos Têrmos de Acôrdo pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único
Os demais servidores das Escolas em exercício na data do registro dos Têrmos de Acôrdo, serão igualmente aproveitados, como extramumerários-mensalistas e diaristas cabendo ao Poder Executivo providenciar a respeito.