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Artigo 1º da Lei nº 1.813 de 12 de Fevereiro de 1953

Cria cargos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 1º

São criados nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, em cumprimento à Lei nº 1.055, de 16 de janeiro de 1950 , os seguintes cargos:

Art. 1º da Lei 1.813 /1953