JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei nº 1.808 de 7 de Janeiro de 1953

Dispõe sobre a responsabilidade de diretores de bancos e casas bancária e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A Superintendência da Moeda e do Crédito, quando a liquidação se processar extra-judicialmente, fixará o têrmo legal da liquidação, e designará a data em que se tenha caracterizado êsse estado, a fim de permitir a revogação pela forma e nos casos previstos na lei de falência, dos atos dos diretores e gerentes responsáveis.

Art. 12 da Lei 1.808 /1953