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Artigo 11 da Lei nº 1.808 de 7 de Janeiro de 1953

Dispõe sobre a responsabilidade de diretores de bancos e casas bancária e dá outras providências.

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Art. 11

A emprêsa bancária que tiver requerido e obtido a liquidação extra-judicial, regulada no Decreto-lei nº 9.228, de 3 de maio de 1946 , e Decreto-lei nº 9.346. de 10 de junho do mesmo ano , não poderá impetrar concordata preventiva.

Art. 11 da Lei 1.808 /1953