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Artigo 9º da Lei nº 1.807 de 7 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências.

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Art. 9º

É vedado à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil conceder licenças com vinculação direta ou indireta entre a exportação e a importação.

Art. 9º da Lei 1.807 /1953