JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 1.807 de 7 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A prática das operações de câmbio, de que trata o artigo 2º desta lei, é privativa dos estabelecimentos bancários e sociedades de crédito autorizados pelo Govêrno, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

A falta de despacho na petição de estabelecimento interessado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua apresentação, importará na concessão automática da licença.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 1.807 /1953