Artigo 8º da Lei nº 1.807 de 7 de Janeiro de 1953
Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A prática das operações de câmbio, de que trata o artigo 2º desta lei, é privativa dos estabelecimentos bancários e sociedades de crédito autorizados pelo Govêrno, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
A falta de despacho na petição de estabelecimento interessado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua apresentação, importará na concessão automática da licença.