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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 1.807 de 7 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências.

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Art. 6º

As transferências previstas no artigo 1º, letras c e d , dependerão das possibilidades do balanço de pagamento e não ultrapassarão anualmente as seguintes percentagens do capital registrado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito:

I

8 % (oito por cento) para juros, nos casos da letra c .

II

10 % (dez por cento) para rendimentos, nos casos da letra d . Art 7º Os atos do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, concedendo o registro previsto nas letras c e d do artigo 1º, somente terão vigência a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.