Artigo 5º da Lei nº 1.807 de 7 de Janeiro de 1953
Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins da letra d do artigo 1º, consideram-se investimentos de especial interêsse para a economia nacional os que se destinarem:
a
à execução de planos, aprovados pelo Poder Público Federal, de aproveitamento econômico de regiões sob condições climáticas desfavoráveis ou áreas menos desenvolvidas;
b
à instalação ou desenvolvimento de serviços de utilidade pública nos setores de energia, comunicações e transportes, desde que realizados dentro de tarifas fixadas pelo Poder Público.