Artigo 4º da Lei nº 1.807 de 7 de Janeiro de 1953
Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão de licença para os produtos cuja importação ou exportação esteja compreendida na letra a do artigo 1º, respeitada a legislação vigente, obedecerá a normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as quais deverão assegurar princípios de igualdade e impedir privilégios.