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Artigo 4º da Lei nº 1.807 de 7 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências.

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Art. 4º

A concessão de licença para os produtos cuja importação ou exportação esteja compreendida na letra a do artigo 1º, respeitada a legislação vigente, obedecerá a normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as quais deverão assegurar princípios de igualdade e impedir privilégios.