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Artigo 12, Alínea b da Lei nº 1.807 de 7 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências.

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Art. 12

A Carteira de Câmbio do Banco do Brasil organizará semestralmente um orçamento das receitas ou disponibilidades cambiais, com base no qual o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito indicará:

a

à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, as verbas dentro das quais poderão ser concedidas as licenças de importação;

b

à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, os limites destinados à concessão de câmbio para importação excluídas, por lei, do regime de licença prévia.