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Artigo 10º da Lei nº 1.807 de 7 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências.

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Art. 10

O disposto na alínea a do artigo 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951 , não se aplica às operações de câmbio efetuadas com base no artigo 2º desta lei.

Art. 10 da Lei 1.807 /1953