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Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 1.807 de 7 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências.

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Art. 1º

Serão efetuadas por taxas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade declarada no Fundo Monetário Internacional, as operações de câmbio referentes:

a

à exportação e à importação de mercadorias, com os respectivos serviços de fretes, seguros e despesas bancárias;

b

aos serviços governamentais, inclusive os relativos às sociedades de economia mista em que a maioria do capital votante pertença ao Poder Público;

c

aos empréstimos, créditos ou financiamentos de indubitável interêsse para a economia nacional, obtidos no exterior e registrados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;

d

às remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros registrados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, nos casos de investimentos de especial interêsse para a economia nacional, de acôrdo com o disposto no art. 5º.