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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 9º

Para aplicação dos recursos do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia, será elaborada, anualmente, a proposta do respectivo orçamento, a fim de ser apresentada, com a proposta do Orçamento Geral ao Congresso e, com êsse, juntamente discutida e votada na base da receita tributária da União dos Estados e Municípios da região, verificada no exercício anterior, sendo a despesa a efetuar previamente discriminada.

§ 1º

O orçamento do Plano será anexado ao Orçamento Geral da União e, em sua receita serão incluídas as fontes que constituem o Fundo de Valorização Econômica da Amazônia

§ 2º

Os saldos de um exercício não se considerarão em exercício findo, nem se incorporarão a receita da União mas serão transferidos para o exercício seguinte.

§ 3º

Se as despesas houverem excedido a receita e as disponibilidades do Fundo de Valorização por força de créditos extraordinários ou especiais será êsse excedente deduzido da receita do exercício seguinte.

§ 4º

A aplicação das dotações orçamentárias referentes ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia independerá do registro prévio do Tribunal de Contas

§ 5º

O órgão executivo do Plano apresentará ao Tribunal de Contas os comprovantes das despesas efetuadas no exercício anterior até o dia 30 de abril do ano subseqüente.

Art. 9º, §4º da Lei 1.806 /1953