Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para aplicação dos recursos do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia, será elaborada, anualmente, a proposta do respectivo orçamento, a fim de ser apresentada, com a proposta do Orçamento Geral ao Congresso e, com êsse, juntamente discutida e votada na base da receita tributária da União dos Estados e Municípios da região, verificada no exercício anterior, sendo a despesa a efetuar previamente discriminada.
§ 1º
O orçamento do Plano será anexado ao Orçamento Geral da União e, em sua receita serão incluídas as fontes que constituem o Fundo de Valorização Econômica da Amazônia
§ 2º
Os saldos de um exercício não se considerarão em exercício findo, nem se incorporarão a receita da União mas serão transferidos para o exercício seguinte.
§ 3º
Se as despesas houverem excedido a receita e as disponibilidades do Fundo de Valorização por força de créditos extraordinários ou especiais será êsse excedente deduzido da receita do exercício seguinte.
§ 4º
A aplicação das dotações orçamentárias referentes ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia independerá do registro prévio do Tribunal de Contas
§ 5º
O órgão executivo do Plano apresentará ao Tribunal de Contas os comprovantes das despesas efetuadas no exercício anterior até o dia 30 de abril do ano subseqüente.