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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 8º

Para atender à execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia é criado o Fundo de Valorização Econômica da Amazônia.

§ 1º

O Fundo de Valorização Econômica da Amazônia será constituído com:

a

3% da renda tributária da União;

b

3% da renda tributária dos Estados, Territórios e Municípios, total ou parcialmente compreendidos na área da Amazônia Brasileira (Art. 2º):

c

as rendas oriundas dos serviços do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, ou sua exploração dos atos ou contratos jurídicos dela decorrentes;

d

o produto de operações de crédito e de dotações extraordinárias da União, dos Estados ou Municípios.

§ 2º

As rendas provenientes das percentagens mencionadas nas alíneas a e b do parágrafo anterior serão recolhidas mensalmente às agências do Banco do Brasil e creditadas ao Fundo de Valorização Econômica da Amazônia

Art. 8º, §1º da Lei 1.806 /1953