Artigo 7º, Alínea i da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Plano de Valorização que a presente lei regula destina-se a:
a
promover o desenvolvimento da produção agrícola, tendo em vista as condições ecológicas da região, a diferenciação e a fertilidade dos solos, o zoneamento e a seleção de áreas de ocupação no sentido de maior produtividade do trabalho e melhor rendimento líquido; a produção extrativa da floresta, na base dos preços mínimos compatíveis com o custo da vida na região:
b
fomentar a produção animal, tendo em vista principalmente a elevação dos índices de nutrição das populações amazônicas; promover a solução dos problemas que interessem a pecuária, a defesa e o melhoramento dos rebanhos :
c
desenvolver um programa de defesa contra as inundações periódicas, por obras de desaguamento e recuperação das terras inundáveis;
d
promover o aproveitamento dos recursos minerais da região;
e
incrementar a industrialização das matérias primas de produção regional para o abastecimento interno e a exportação mais densa dos produtos naturais:
f
realizar um plano de viação da Amazônia, que compreenda todo o sistema de transportes e comunicações tendo em vista principalmente as peculiaridades do complexo hidrográfico, sua extensão e importância na economia regional, e as bases econômicas e técnicas de sua gradual execução:
g
estabelecer uma política de energia na região em bases econômicas, pela utilização e conservação das suas fontes, a organização do abastecimento de combustíveis, a eletrificação dos principais centros de produção e da indústria e a utilização racional dos recursos naturais;
h
estabelecer uma política demográfica que compreenda a regeneração física e social das populações da região pela alimentação a assistência à saúde o saneamento a educação e o ensino, a imigração de correntes de população que mais convenham aos interêsses da região e do País, e o agrupamento dos elementos humanos da região ou de outros Estados em áreas escolhidas, onde possam constituir núcleos rurais permanentes e desenvolver a produção econômica.
i
estabelecer um programa de desenvolvimento do sistema de crédito bancário regional e das respectivas operações;
j
fomentar o desenvolvimento das relações comerciais com os mercados consumidores e abastecedores, e ter em vista, inclusive, as relações com os países vizinhos e a política continental brasileira:
k
manter um programa de pesquisas geográficas naturais, tecnológicas e sociais e de preparação. recrutamento e fixação de quadros técnicos e científicos na região tendo em vista orientar atualizar e aperfeiçoar a compreensão do Plano e fornecer os elementos técnicos para sua execução;