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Artigo 6º da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 6º

No sentido de coordenar atividades relacionadas com os programas de trabalho do Plano, o Poder Executivo poderá promover acôrdos com os Estados, Municípios, autarquias, sociedades e entidades privadas compreendidas na área amazônica

Art. 6º da Lei 1.806 /1953