Artigo 6º da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No sentido de coordenar atividades relacionadas com os programas de trabalho do Plano, o Poder Executivo poderá promover acôrdos com os Estados, Municípios, autarquias, sociedades e entidades privadas compreendidas na área amazônica