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Artigo 5º da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 5º

Os planejamentos específicos e os programas de trabalho devem ter caráter essencialmente técnico e econômico, no sentido do maior rendimento e da recuperação dos investimentos empenhados direta ou indiretamente.