Artigo 5º da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os planejamentos específicos e os programas de trabalho devem ter caráter essencialmente técnico e econômico, no sentido do maior rendimento e da recuperação dos investimentos empenhados direta ou indiretamente.