Artigo 4º da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A execução do plano geral, ou dos planejamentos ou programas parciais de trabalho, deverá obedecer à seleção dos problemas regionais e à prioridade que devam ter pela importância que apresentem no sistema econômico em que se incluem.
Parágrafo único
Os serviços e obras federais existentes na região, que se integrem no Plano continuarão a ser desenvolvidos com os recursos que lhes forem atribuídos no Orçamento e a organização que tiverem, salvo modificações feitas em lei.