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Artigo 34 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 34

A Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia mandará executar com primeira prioridade de acôrdo com os planos existentes os serviços e obras de reforma e ampliação das centrais elétricas de Belém do Pará e Manaus capital do Estado do Amazônas, com a capacidade mínima, cada uma de vinte mil kilowats, respectivamente, para abastecimento de energia industrial e doméstica e serviços urbanos de tração e de luz.