Artigo 32 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Fica o Presidente da República autorizado a utilizar, para atender ao plano de emergência de que trata o Art. 19 os saldos existentes da verba constitucional a que se refere o Art. 199 da Constituição, inclusive do Plano Salte, referentes aos exercícios de 1951 e 1952.