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Artigo 30 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 30

Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar, quando achar oportuno, os atuais Serviços de Navegação da Amazônia e do Pôrto do Pará um do outro continuando o Serviço de Navegação da Amazônia a constituir uma autarquia, com autonomia administrativa e os recursos que lhe forem reservados.

Art. 30 da Lei 1.806 /1953