Artigo 30 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar, quando achar oportuno, os atuais Serviços de Navegação da Amazônia e do Pôrto do Pará um do outro continuando o Serviço de Navegação da Amazônia a constituir uma autarquia, com autonomia administrativa e os recursos que lhe forem reservados.