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Artigo 3º da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do Art. 199, e parágrafo único, da Constituição, não poderão ser aplicados em medidas, serviços, empreendimentos ou obras, que não tenham fim estritamente econômico ou relação direta com a recuperação econômica da região.