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Artigo 29 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 29

As reclamações contra atos da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia serão dirigidas ao Presidente da República.

Art. 29 da Lei 1.806 /1953