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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 28

Será isenta de impostos e taxas a importação de quaisquer máquinas e acessórios, utensílios e materiais destinados aos serviços em execução e a serem executados diretamente ou por contrato ou concessão pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

Parágrafo único

O desembaraço dos materiais e mercadorias destinados a êsses serviços nos portos de descarga será feito imediatamente à vista de requisição da Superintendência seguindo, posteriormente os trâmites regulamentares.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 1.806 /1953