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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 27

Dentro de doze meses da vigência desta lei, o Poder Executivo, tendo em vista os trabalhos da Comissão de Planejamento proporá ao Congresso a organização administrativa para execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e as normas de coordenação do órgão executivo com as entidades federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único

O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional com a proposta de organização administrativa para execução do Plano de Valorização Econômica, o quadro dos funcionários da Superintendência, bem como proporá os respectivos vencimentos e a remuneração dos membros da mesma Superintendência

Art. 27, Parágrafo Único da Lei 1.806 /1953