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Artigo 26 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 26

A Comissão de Planejamento apresentará, dentro do prazo de nove meses ao Presidente da República, o plano definitivo de Valorização Econômica da Amazônia para o primeiro período qüinqüenal, incluindo o orçamento para o primeiro período anual a ser encaminhado ao Congresso Nacional.

Art. 26 da Lei 1.806 /1953