Artigo 25 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Govêrno Federal providenciará no sentido de serem postos disposição da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia os assessores e auxiliares que se tornarem necessários ao planejamento e aos serviços administrativos iniciais em que poderão também ser admitidos elementos alheios aos quadros funcionais da União dos Estados.