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Artigo 25 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 25

O Govêrno Federal providenciará no sentido de serem postos disposição da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia os assessores e auxiliares que se tornarem necessários ao planejamento e aos serviços administrativos iniciais em que poderão também ser admitidos elementos alheios aos quadros funcionais da União dos Estados.

Art. 25 da Lei 1.806 /1953