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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 24

O Superintendente presidirá a uma Comissão de Planejamento da Valorização Econômica da Amazônia, composta de quinze membros sendo seis técnicos correspondentes aos setores gerais de atividade que integrarão o Plano, e nomeados pelo Presidente da República e nove representantes dos Estados e Território Amazônicos um para cada uma das entidades administrativas interessadas, e designados pelos respectivos governos.

§ 1º

O Superintendente e os membros técnicos da Comissão de Planejamento serão nomeados em Comissão e demitidos ad nutum pelo Presidente da República.

§ 2º

O Poder Executivo regulamentará as funções da Comissão de Planejamento e as atribuições dos seus membros.

Art. 24, §2º da Lei 1.806 /1953