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Artigo 22 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 22

Para promover a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, nos têrmos desta lei e dos planejamentos que forem aprovados, fica criada com sede em Belém capital do Pará, com autonomia administrativa a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (S.P.V.E.A.). diretamente subordinada ao Presidente da República.