Artigo 20 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Plano de Valorização Econômica da Amazônia se desenvolverá em programas discriminados e fundamentados técnica e econômicamente, com as previsões do tempo em que se achem realizados, as aplicações anuais, os recursos técnicos e financeiros, e a indicação dos mecanismos administrativos e financeiros interessados.