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Artigo 20 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 20

O Plano de Valorização Econômica da Amazônia se desenvolverá em programas discriminados e fundamentados técnica e econômicamente, com as previsões do tempo em que se achem realizados, as aplicações anuais, os recursos técnicos e financeiros, e a indicação dos mecanismos administrativos e financeiros interessados.

Art. 20 da Lei 1.806 /1953